Deveres e Obrigações

 I – RESÍDUOS PERMITIDOS

  1. O serviço prestado está restrito à locação e transporte de resíduos sólidos da construção civil de classe A, B, D, e podas de árvores, conforme tabela abaixo, em caçamba de aço estacionária do local de geração até um destinatário legalizado e licenciado pelo órgão competente, que, no caso concreto, é a URE (Unidade de Recebimento de Entulhos). (Resolução 14/2016 ADASA)
GRUPO CLASSE AArgamassa, bloco, concreto, meio fio, solo (terra), telha (sem amianto), tijolo.
GRUPO CLASSE BEmbalagem vazia de tinta, gesso, madeira, metal, tubo, vidro.
GRUPO CLASSE DAmianto, óleo, solvente, tinta.
GRUPO CLASSE PODAPoda de árvores.
  1. A caçamba locada tem capacidade para acomodar 5 (cinco) metros cúbicos de resíduos da construção civil, ou seja, cabem aproximadamente 5 (cinco) toneladas, a depender do tipo de entulho e da forma de armazenagem.
  2. É proibido o descarte de lixo orgânico na caçamba. Caso esse tipo de lixo seja descartado, a caçamba permanecerá no local até que seja feita a retirada do lixo. Se a caçamba já tiver sido retirada, poderá retornar para a obra e será cobrada uma multa.
  3. É terminantemente proibido descartar resíduos da construção civil acima da borda superior do equipamento, bem como usar madeira ou qualquer objeto lateral (tábuas, telhas, placas de aço) que aumentem artificialmente a sua capacidade volumétrica.
  1. O transporte da caçamba somente poderá ser feito se não houver excesso de resíduos na borda superior. Caso seja verificado algum excesso, o gerador deverá retirá-lo antes da coleta. (Decreto 37.782/16, artigo 13 e Resolução 14/2016 ADASA). Não fazemos a retirada dos resíduos que estiverem ao redor da caçamba.
  2. Ao coletar a caçamba cheia ou no final do prazo, o motorista do caminhão poderá rejeitar a sua remoção devido à presença de materiais proibidos neste contrato, como resíduos orgânicos, lixo industrial, eletrônico, patológico e/ou radiológico. 

 II – DO POSICIONAMENTO DAS CAÇAMBAS

  1. As caçambas deverão ser posicionadas preferencialmente na pista de rolamento ocupando uma vaga destinada para um automóvel, sendo expressamente proibida a movimentação da caçamba sem autorização da empresa, pois ela é colocada de forma que atenda a necessidade do cliente e que possibilite a retirada da mesma futuramente. Caso precise permanecer fora da pista de rolamento de veículos, deverá ser preservado espaço livre com no mínimo 1,50m de largura para a passagem de pedestre. (Art. 2º, da Resolução Normativa nº 48/2003 – Contrandife).
  1. As caçambas não podem ser deixadas estacionadas em vagas de idosos, gestantes, e cadeirantes, não podendo atrapalhar a rampa de acesso aos cadeirantes.
  2. A caixa estacionária será entregue limpa com a identificação da empresa. Caberá ao contratante devolvê-la da forma que recebeu, preservando suas características e sua identificação, a fim de facilitar a fiscalização por parte dos órgãos públicos.
  3. É proibido colocar fogo na caçamba e/ou nos entulhos, seja dentro da caçamba ou fora. É crime nos termos da Lei nº 9.605 de 1998.

 III – DAS CAÇAMBAS

  1. O tempo máximo de permanência da caçamba no local não poderá ser superior a 5 dias úteis, conforme dispõe o Decreto 37.782/16. No entanto, a Cerrado Entulho concederá ao contratante o prazo de 9 dias corridos.
  2. A solicitação para deixar, trocar ou retirar a caçamba deve ser feita com pelo menos um dia útil de antecedência, para que possamos programar a entrega da melhor forma.
  3. No ato do recebimento da caçamba é necessário que esteja presente uma pessoa responsável para poder indicar e sinalizar que a caçamba foi recebida. 
  4. O valor da locação é referente a uma caçamba. Caso seja preciso trocar a caçamba, será considerada como nova locação.
  5. O cancelamento da solicitação da caçamba deve ser feito com antecedência de no mínimo uma hora.
  6. Para agendar a retirada da caçamba, é preciso ligar com um dia útil de antecedência.
  7. As caçambas serão entregues entre 7h00 e 16h00. 

 IV – DOS DEVERES DO GERADOR

  1. O gerador é responsável pela destinação dos resíduos sólidos, conforme a Resolução do Conama nº 307/2002 e a Lei nº 4.704 de 2011. Desta forma, a empresa é apenas a transportadora do entulho.
  2. Os geradores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos são responsáveis pela segregação, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento, transbordo, manejo e desti­nação final dos resíduos por eles gerados, de acordo com a Lei nº 4.704 de 2011.
  3. O gerador dos resíduos é responsável solidariamente com o transportador pela destinação adequada do resíduo à rede de pontos de destinação autorizada e divulgada pelo Poder Público. (Decreto 37.782/16).

 V – DO DESTINATÁRIO

  1. Os resíduos são destinados a URE, Unidade de Recebimento de Entulhos, que fica localizada na cidade Estrutural.
  2. O documento que comprova a destinação dos resíduos é chamado de CTR, Controle de Transporte de Resíduos. É um documento emitido pelo transportador de resí­duos, em formato padronizado pelo Poder Executivo, que declara o gerador, a origem, a quantidade, a descrição dos resíduos e seu destino.

VI – INFORMAÇÕES ADICIONAIS

  1. Não fazemos o serviço para encher as caçambas. Fazemos somente a locação do equipamento e damos a destinação aos resíduos
  2. Está incluso no valor a locação da caçamba pelo período de 09 (nove) dias corridos + frete + impostos + taxa de descarte cobrada pelo Serviço de Limpeza Urbana – SLU, nos termos da Resolução Nº 17 de 23 de dezembro de 2019 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.
  3. É possível ficar com a caçamba além do prazo de 09 (nove) dias corridos, mas haverá o acréscimo por dia excedente. O valor de cada diária excedente é de R$ 15,00 (quinze reais).
  4. As formas de pagamentos são dinheiro, cheque e cartão (débito e crédito em 1x) e o pagamento deve ser feito para o motorista na entrega da caçamba. 
  5. Só podem transportar os resíduos de construção civil os transportadores devidamente inscritos no Cadastro Único de Transporte de Resíduos da Construção Civil junto ao Serviço de Limpeza Urbana – SLU. Decreto 37.782/16.
  6. Atendemos as seguintes localidades: Aeroporto, Águas Claras, Arniqueiras, Asa Norte, Asa Sul, Candangolândia, Condomínios do Jardim Botânico, Cruzeiro, Granja do Torto, Guará I e II, Jockey (Rua 1), Lago Norte, Lago Sul, Lúcio Costa, Noroeste, Núcleo Bandeirante, Octogonal, Park Way, Taquari, Sia, Setor de Clubes, Scia, Sudoeste, Varjão, Vila Planalto, Vila Telebrasília.

VII – FORO

  1. Qualquer divergência ou descumprimento oriundos do presente contrato serão dirimidos na circunscrição judiciária de Brasília, foro eleito por ambas as partes, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.